
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia indeferiu o pedido de medida cautelar que questionava a contratação de serviços advocatícios pela Prefeitura de Correntina. A decisão monocrática foi proferida pelo conselheiro Paulo Rangel, com publicação em 25 de novembro de 2025, no horário de Brasília. O caso teve origem em Termo de Ocorrência com pedido liminar apresentado pela 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo contra o gestor municipal, Walter Mariano Messias de Souza. A representação questionava a Inexigibilidade nº 072/2025, referente ao Contrato nº 255/2025, firmado para a contratação do escritório Ursula Correa Sociedade Individual de Advocacia, com o objetivo de recuperar valores supostamente cobrados de forma indevida na conta de energia elétrica pelo grupo Neoenergia. Segundo a Inspetoria, o contrato previa honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor recuperado, percentual considerado desarrazoado, uma vez que serviços semelhantes estariam sendo executados pela via administrativa, sem necessidade de ação judicial. O órgão técnico também apontou que o valor estimado do contrato poderia chegar a R$ 480 mil e defendeu a adequação dos honorários aos parâmetros entre 8% e 10%, previstos no Código de Processo Civil e em normas do próprio TCM. Durante a tramitação do processo, o gestor municipal informou a ocorrência de perda superveniente do objeto do pedido cautelar, após a Prefeitura promover a revisão contratual por meio de termo aditivo. A medida ajustou os honorários aos percentuais escalonados previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil e reduziu o valor estimado do contrato para R$ 240 mil, estabelecendo que os pagamentos ocorram de forma proporcional ao ingresso efetivo de recursos nos cofres municipais. Ao analisar o caso, o conselheiro relator concluiu que a readequação promovida pela administração sanou a irregularidade inicialmente apontada, afastando a necessidade de suspensão de pagamentos ou de outros atos administrativos. Com isso, o Tribunal entendeu que não estavam mais presentes os requisitos que justificariam a concessão da medida cautelar, decidindo pelo indeferimento do pedido e determinando a publicação da decisão.




