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Supersalários do TJ: Levantamento mostra que todos os desembargadores da Bahia ganham acima do teto constitucional

Foto: Ascom/TJ

Levantamento feito pela Metropolítica no sistema de transparência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ) revela que todos os desembargadores da corte atualmente na ativa recebem acima do teto constitucional, valor máximo definido por lei para a remuneração mensal dos servidores públicos, o equivalente ao salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado este ano em cerca de R$ 44 mil. As informações são do Mero 1. Considerando apenas a folha salarial de outubro, nove dos 65 magistrados que hoje integram o pleno do TJ ganharam mais que triplo do teto: José Alfredo Cerqueira e Pilar Célia Tobio de Claro (R$ 164 mil); João Bôsco de Oliveira Seixas (R$ 162 mil); Roberto Frank (R$ 156 mil); a presidente do tribunal, Cynthia Maria Pina Resende (R$ 153 mil); Júlio Cezar Lemos Travessa (R$ 150 mil); Abelardo Paulo da Motta Neto (R$ 149 mil); Paulo Alberto Nunes Chenaud (R$ 149 mil); e Maurício Kertzman (R$ 145 mil). No restante da lista, os demais 56 desembargadores receberam de R$ 48 mil a R$ 79 mil. Os valores se referem somente aos rendimentos líquidos, já excluídos os dois descontos de praxe, contribuição previdenciária e Imposto de Renda, e não incluem as diárias repassadas por trabalhos realizados fora de Salvador ou relativas a viagens de caráter institucional. O mesmo padrão de salários pagos acima do teto se repetiu em quase todos os outros meses de 2024, à exceção de fevereiro. Isso foi possível graças a uma série de penduricalhos assegurados aos magistrados através de leis sancionadas nas últimas três décadas e criadas justamente para elevar os vencimentos da classe sem obedecer os limites definidos pela Constituição. Na relação de mordomias salariais dos desembargadores, constam as vantagens pessoais, já incorporadas ao contracheque, tais como adicional por tempo de serviço e abono-permanência, além de verbas referentes aos mais variados auxílios: alimentação, transporte, saúde, natalidade e moradia, entre outros. O que fez com que a remuneração para os membros do alto escalão do Judiciário estadual custasse aos cofres públicos, de janeiro para cá, R$ 47 milhões, média de R$ 72,4 mil mensais por desembargador Contudo, os supersalários do TJ têm como principais combustíveis as “vantagens eventuais”. Basicamente, indenizações por benefícios não usufruídos, a exemplo de folgas compensatórias, licenças-prêmio e férias, que se tornaram os maiores gatilhos para as remuneração acima do teto constitucional. Há ainda pagamentos por representação especial e a indenização por acúmulo de acervo, que este ano foi incorporada aos rendimentos dos magistrados da Bahia com excesso de ações sob suas alçadas, após autorização do CNJ. Um exemplo de como os penduricalhos engordaram de modo substancial os vencimentos dos membros do TJ está na remuneração líquida recebida em julho pelo desembargador Roberto Frank, corregedor-geral da corte: R$ 200 mil, a maior do ano no tribunal. Desse montante, só R$ 39,7 mil correspondem ao salário básico. O restante é composto de gordos aditivos, incluindo indenizações por férias e licenças-prêmio não usufruídas, respectivamente, de R$ 132 mil e R$ 16,7 mil. Pelas regras em vigor, magistrados podem converter em dinheiro esses benefícios, embora nunca seja demais lembrar que o Judiciário tem dois recessos anuais, de julho a agosto e de dezembro a janeiro. O levantamento da coluna, cujos dados são acessíveis a qualquer cidadão, apontou ainda que foram raras as ocasiões nas quais os desembargadores do TJ tiveram valores retidos por ultrapassar os R$ 44 mil. A farra salarial no TJ beneficiou até mesmo as três desembargadoras afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por suspeitas de envolvimento no esquema de venda de sentenças desmontado pela Operação Faroeste a partir de dezembro de 2019: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Sandra Inês Moraes Rusciolelli e Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente da corte. Desde maio, as três recebem cerca de R$ 48,6 mil por mês, remuneração maior que o teto constitucional. Sobretudo, pelo acréscimo de indenizações relativas à licença-prêmio não aproveitada.

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