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Livramento: Justiça eleitoral proíbe venda de bebida alcoólica dia 6 de outubro em municípios da circunscrição da (101ª) Zona Eleitoral

Foto: Reprodução/ Site Sudoeste Total

Na terça-feira (1), o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da Centésima Primeira Zona Eleitoral da Bahia (101ª), Dr. Pedro C. de Proença Rosa Ávila, atrávés da Portaria ZE-101 Nº 6, de 01 de outubro de 2024, no uso de suas atribuições legais, “Proíbe a venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólicas em estabelecimento abertos ao público, no dia das Eleições Municipais de 2024, nos municípios da circunscrição da Centésima Primeira Zona Eleitoral da Bahia(101ª),considerando as peculiaridades locais, no intuito de preservar a tranquilidade, organização e segurança do pleito eleitoral, evitando-se prejuízos ou incômodos ao processo de votação no 1º turno das Eleições municipais de 2024; considerando que compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia, decretar medidas que visem coibir a prática de ilícitos que possam prejudicar a ordem, a segurança e a normalidade das eleições, podendo, ainda, determinar diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, bem como tomar todas as providências a seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, conforme previsto no art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral; considerando que a restrição ao consumo de bebidas alcoólicas no dia da eleição é medida que contribui para a manutenção da ordem pública; considerando que à Justiça Eleitoral cumpre adotar as medidas necessárias à garantia da ordem, prevenindo situações ou ilícitos que possam prejudicar a normalidade e legitimidade das eleições municipais e o livre exercício do voto nos municípios de Livramento de Nossa Senhora, Rio de Contas, Dom Basílio e Jussiape. A proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública; Art. 1º. proibir o comércio, distribuição, fornecimento e a venda de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais similares, bem como o consumo em locais públicos ou abertos ao público, no período compreendido entre meia-noite e 18h00 (dezoito horas) do dia 06 de outubro de 2024.  os municípios de Livramento de Nossa Senhora, Rio de Contas, Dom Basílio e Jussiape, bem como o consumo em locais públicos ou abertos ao público, no período compreendido entre meia-noite e 18h00 (dezoito horas) do dia 06 de outubro de 2024. Os estabelecimentos que comercializam outros tipos de produtos ou serviços poderão funcionar normalmente, abstendo-se apenas de comercializar bebidas alcoólicas no período vedado por esta Portaria. O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às penas do artigo 347 do Código Eleitoral, com pena de detenção de até um ano, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação eleitoral e comum cabíveis. Art. 3º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, ficará de logo autorizado a convocar a força policial para retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral, (art. 140, § 1º do Código Eleitoral). Havendo o descumprimento do quanto determinado neste ato, deverá o infrator (proprietário ou responsável do estabelecimento comercial, ou seu preposto que se encontre) ser autuado em flagrante pela Polícia Militar ou Polícia Civil e encaminhado à Delegacia para lavratura do ato competente, aos órgãos de Segurança Pública e ao Ministério Público Eleitoral. Encaminhe-se cópia aos estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes e assemelhados, para ciência e fixação em local de acesso ao público, bem como para as Prefeituras, as Câmaras de Vereadores e rádios locais, para ampla divulgação.

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